A Resolução número 632/2014, da ANATEL, assim dispõe no Capítulo VI:
"CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO
Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter:
I - os motivos da suspensão;
II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;
III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,
IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato."
Então, de acordo com esta resolução, editada pela ANATEL, agencia controladora dos serviços telefônicos em âmbito nacional isso é possível desde que seja notificado previamente o consumidor dessa suspensão, auferindo ao mesmo um prazo razoável - ou está no contrato ao qual a linha dele está vinculada;
Em caso de ausência de notificação ou comunicado prévio, pode o consumidor sim propor Procedimento pelo Rito Sumário com Pedido de Obrigação de Fazer (= que o Juiz determine o imediato restabelecimento e/ou reativação da linha, por ausência de comunicado prévio), sob pena de multa diária até que a empresa restabeleça a linha.
Caso ela alegue que a linha tenha sido cancelada, a obrigação ficará impossível de ser cumprida, devendo o prejuízo ser resolvido através de perdas e danos, em valor a ser fixado pelo Juízo.
Outra alternativa seria a propositura de uma Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Tutela Antecipada (pedir ao Juiz para que não insira o nome do consumidor no SPC ou SERASA até julgamento final do processo), com Pedido de Perdas e Danos.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.009/90, assim dispõe:
SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
.... IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Parágrafo primeiro:
Presume-se exagerada entre outros casos, a vantagem que:
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
Decisões do Poder Judiciário tem favorecido os consumidores, em casos semelhantes:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Sexta Câmara Cível AGRAVO INTERNO Apelação Cível nº 0023194-66.2010.8.19.0004 Agravante: BRUNO GRIPP GONÇALVES Agravado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Relator: DES. CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES Ementa: Agravo interno. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória fundada em razão de alegada interrupção indevida do serviço contratado, seguida da emissão de cobrança exorbitante. Sentença de improcedência. Falha na prestação do serviço caracterizada. Desatenção ao dever de informar adequadamente. Inativação da linha telefônica e cobrança em desconformidade com o plano contratado, sem que tivesse havido prévia notificação do usuário. Dano moral. Enunciado nº 192 da Súmula do TJRJ. Recurso a que se nega provimento.